TERMO DE VOLUNTARIADO
O serviço voluntário a ser desempenhado junto ao Instituto Abuna, de acordo com a Lei nº. 9.608 de 18/2/1998, será não remunerado, não gerando vínculo empregatício nem funcional, ou quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias e afins.
Ainda, há ciência, por parte do voluntário, de que eventuais danos pessoais ou materiais no exercício do voluntariado não serão imputados ao Instituto Abuna e a seus parceiros, assumindo desde já integral responsabilidade por quaisquer riscos no desempenho de suas atividades voluntárias.
O voluntário cede ao Instituto Abuna e seus parceiros, à título gratuito, os direitos de uso de imagem relativos às fotografias e gravações realizadas durante o programa de voluntariado para difusão publicitária, midiática e para quaisquer outros usos que o Instituto Abuna e a seus parceiros julgarem convenientes. A cessão dos direitos de uso dessas imagens será por prazo indeterminado, sem restrições territoriais, para todo e qualquer veículo de mídia (online e off-line), exclusivamente com a finalidade de divulgação dos trabalhos objeto deste termo.
O voluntário é aquele que doa seu tempo, serviço, talento em prol de uma causa em que acredita. Deve ser realizado com consciência, responsabilidade e comprometimento, portanto requer algumas condições básicas, descritas neste regimento interno de serviço voluntário:
REGIMENTO INTERNO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO DO INSTITUTO ABUNA
1. Identificar-se com a missão e os objetivos do Instituto Abuna.
2. Ser assíduo e pontual nos dias definidos para o serviço voluntário. Seu setor de atividades e seu horário serão determinados em função de suas aptidões e seus interesses evidenciados na entrevista e nas necessidades de cada área de atuação.
3. Notificar eventuais faltas com antecedência para viabilizar sua substituição.
4. Comunicar os períodos de folga desejáveis com antecedência.
5. Participar das reuniões e cursos para os quais for convidado.
6. Ouvir atentamente todas as instruções para cumpri-las em todos os seus detalhes.
7. Aceitar supervisão, controle e eventuais críticas de seus coordenadores.
8. Não assumir o lugar do técnico ou do profissional, procurando colaborar com eles.
9. Não criticar a Instituição para os acolhidos e nem procurar modificar a rotina de serviço de nenhum setor. Todos os problemas e sugestões devem ser levados à Coordenação, que irá tomar as providências necessárias.
10. Trabalhar em sintonia em sua equipe de voluntários.
11. O Instituto Abuna respeita todos os credos e religiões, entretanto, é uma organização fundamentada em princípios cristãos, dessa forma, não será permitido dentro da instituição qualquer fomento sobre outros tipos de crenças por parte do voluntário.
12. Usar telefones, computadores, enfim, todos os equipamentos do Instituto somente para tarefas ligadas ao seu serviço voluntário.
14. Não usar o nome da organização para angariar fundos, pedir donativos, obter regalias.
15. As despesas a serem ressarcidas deverão antecipadamente ter autorização expressa do Departamento Financeiro.
16. Apresentar relatório de despesas autorizadas pela coordenação para reembolso.
17. Não são permitidas vendas de qualquer espécie, arrecadação de valores, abaixo-assinados, no ambiente de voluntariado.
18. Manter atualizados endereço e telefone de contato.
19. Não dar declarações à imprensa ou participar de palestras, debates etc., em nome da entidade, sem autorização prévia da diretoria da organização.
20. Zelar pelo material recebido, estrutura física e equipamentos.
21. Qualquer intenção de empréstimo ou doação que o voluntário quiser fazer para algum acolhido precisa ser antecipadamente comunicado para a diretoria da organização.
22. O Instituto Abuna não se responsabiliza por qualquer material doado ou emprestado por parte do voluntário para o acolhido.
23. Não usar roupas curtas ou insinuantes durante as ações de voluntariado.
24. Em caso de afastamento ou desligamento, comunicar com antecedência a Coordenação.
25. POLÍTICA DE MÍDIAS – a. Fotos do rosto e nomes dos assistidos não podem ser publicados em nenhuma hipótese. b. Fotos de costas ou de partes do corpo (tipo mãos etc.) podem ser publicadas, desde que não identifiquem e nem desrespeitem as pessoas. c. Histórias das pessoas assistidas podem ser mencionadas, desde que não impliquem posicionamentos políticos. d. Todas as publicações devem incluir link para as mídias sociais do Instituto Abuna.
LEI DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1 - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.
Parágrafo Único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Artigo 2 - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.
Artigo 3 - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo Único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Artigo 4 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5 - Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Brasília, 18 de fevereiro de 1998